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43/1)EMENTA:
Advogado. Atuação. Falta de prestação de contas. Representação. Procedência. Se o advogado quando no exercício de seu trabalho e, em decorrência de instrumento procuratório que lhe fora conferido, recebe de seu cliente quantias para pagamento e/ou negociação de débitos, recusando – se a prestar contas ao cliente daqueles valores recebidos, são estas atitudes tipificadas no art. 34, inciso XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 2º., §§ 1º e 2º. do Código de Ético e Disciplina, passível de punição com pena de suspensão. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado à pena base de 30 (trinta) dias de suspensão em todo o território nacional, perdurando até a efetiva prestação de contas à representante, nos termos do voto do Relator. P. E. D. nº 3.523/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 02.08.2006.

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