38/2)EMENTA:
Ausência de provas. A notícia da prática de infração desacompanhada de provas é insuficiente para embasar um decreto condenatório, impondo-se improcedência da representação com o seu conseqüente arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.344/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora Juíza Joana D Arc Oliveira R. dos Santos. 27.07.2006.