33/3)EMENTA:
Representação. Ausência de inépcia profissional ou abandono de processo. Inexistência de outra prova de violação do EAOAB. Não havendo provas de conduta anti-ética ou violação dos preceitos disciplinares da advocacia, não há como prosperar a denúncia. Improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 1.671/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Amadeu Gustavo de Faria. 06.07.2006.