Ementários

31/1)EMENTA:
Advogado. Prejuízos. Culpa grave. Conduta incompatível com a advocacia. Advogado que regularmente constituído deixa de tomar as medidas assecuratórias dos direitos de sua cliente. Conduta incompatível com a advocacia. Prejuízos por culpa grave, à interesse confiado a seu patrocínio. Praticadas as infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos IX e XXV, da Lei 8.906/94. Aplicação da pena base, de suspensão, consoante o artigo 37, inciso I, da Lei 8.906/94, por 180 (cento e oitenta) dias, cumulada com multa (art. 39, da Lei 8.906/94), que é fixada em uma anuidade da OAB – Seção de Goiás, no valor da data em que ocorrer o pagamento. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, cumulada com multa de uma anuidade, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 6.251/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 29.06.2006.

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