33/1)EMENTA:
Advogado. Exercício da profissão. Impedimento. Procedência. O advogado que se enquadra nos impedimentos previstos no art. 30 e seus incisos da Lei 8.906/94, deve se abster do exercício da advocacia, caso assim não o faça incorre na sanção do art. 34, inciso I da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado à pena de censura, devendo ser anotada em seu cadastro, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.251/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 05.07.2006.