Ementários

24/2)EMENTA:
Prestação de contas. Negativa. Apropriação. Locupletamento. Honorários exorbitantes. Inexistência de contrato escrito. Restando comprovada a apropriação da importância recebida, assim como a ausência da prestação de contas, locupletando – se o representado à custa do cliente, resta caracterizada infração ao Código de Ética e Disciplina e ao Art. 34, incisos XX, XXI e XXV, da Lei 8.906/94. Conduta incompatível com preceito ético inerente ao exercício da advocacia (art. 9º. CED), praticando ainda a infração disciplinar prevista no Art. 34, inciso XXV, da Lei 8.906/1994. Inexistindo contrato escrito de honorários, presume-se o ordinário, que são honorários de 20%. É exorbitante o arbitramento unilateral dos honorários pelo próprio interessado, no caso o advogado, em valor que representa 45,5% da importância total do acordo. Representação procedente, com aplicação da pena base, de suspensão, conforme art. 37, inciso I, da Lei 8.906/94, por 90 (noventa) dias, que perdurará até que satisfaça integralmente sua dívida, com a necessária prestação de contas, conforme previsto no parágrafo 2º., do mesmo artigo, cumulada com multa (art. 39, da Lei 8.906/94), fixada em uma (1) anuidade da OAB – Seção de Goiás, no valor da data em que ocorrer o pagamento. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o representado à pena base de suspensão por 90 (noventa) dias, cumulada com a pena de multa de 01 anuidade, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 2.288/2002. V.U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 18.05.2006.

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