22/1)EMENTA:
Retenção abusiva de autos por advogado. Ocorrência de prejuízos às partes, com a obstrução do normal andamento do processo. Abusividade comprovada. Não devolução voluntária dos autos. Infração ética configurada. Comete infração disciplinar configurada no art. 34, inciso XXII da Lei 8.906/94, o advogado que retém, abusivamente, em seu poder autos processuais, embora intimado a devolvê los. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando se ao representado à pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.563/04. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Frederico Augusto Auad de Gomes. 04.05.2006.