Ementários

32/3)EMENTA:
Advogado. Imunidade profissional. Ausência de desacato. Conduta aética não configurada. Representação improcedente. O advogado no desempenho de sua profissão goza de imunidade, não constituindo injúria, difamação ou desacato manifestação de sua parte na defesa dos interesses do seu constituinte, mormente quando pautadas pela moderação, como no caso em tela, onde não existe prova da alegada agressão verbal por parte do advogado. Representação improcedente. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto relator. P. E. D n.º 2.916/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 05.07.2006..

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