Ementários

14/1)EMENTA:
Inexistência de provas de prática de infração ético-disciplinar. Acusação negada. Simples alegação não é suficiente para a formação do juízo de culpabilidade. Infração disciplinar não provada. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4186/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Aures Rosa do Espirito Santo. 29.03.2006.

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