Ementários

13/3)EMENTA:
Representação. Ausência de provas. Inexistência de conduta profissional censurável do representado. Representação improcedente. Não restando comprovada a alegação de conduta antiética do representado, a improcedência da representação se impõe. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.342/02. V. U. Presidente em exercício da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Lázaro Sobrinho de Oliveira. Relator – Juiz José Evaldo Balduíno Leitão. 28.03.2006.

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