8/3)EMENTA:
Honorários contratados. Restituição. Incompetência da OAB. O representado comprovou a interposição de recurso junto à JARI e não propôs ação judicial ante o não pagamento das custas processuais. Inexistiu negligência por parte do representado, não podendo ele ser responsabilizado pela displicência do próprio cliente. Pedido de restituição de valores pagos a título de honorários advocatícios não é de competência da OAB. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 3.158/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 23.02.2006.