Ementários

6/3)EMENTA:
Advogado. Base territorial. Poder de punir. Pela dicção do art. 70 da Lei 8.906/94 compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração disciplinar atribuída ao representado, o poder de puni-lo disciplinarmente. Considerando que a infração que resultou este processo ético disciplinar aconteceu em Brasília-DF é da competência do Conselho Seccional e do TED da OAB/DF sua instrução e o julgamento. Decisão: Representação não conhecida, determinando-se sua remessa à Seccional da OAB/DF, com base no art. 70 da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.791/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 21.02.2006.

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