Ementários

6/1)EMENTA:
Prescrição. Reconhecimento de ofício. 1- Decorrido o prazo de cinco anos da data do protocolo da representação disciplinar, ou mesmo da notificação do representado, sem que tenha aquela sido julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ocorre a prescrição da pretensão punitiva. 2- Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição é reconhecida de ofício, pelo órgão julgador, na forma do artigo 43, caput, do EOAB. 3- Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva e extinto o processo, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. Decisão: Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva e extinto o processo disciplinar, determinando-se o seu arquivamento. P. E. D. n.º 4.664/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 09.02.2006.

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