Ementários

5/2)EMENTA:
Cobrança de honorários. Falta ético-disciplinar. Inexistência de prova. Improcedência da representação. Reconhecida a inexistência de qualquer prova em desfavor do representado, não há como se caracterizar falta ético-disciplinar. A cobrança de honorários advocatícios, dentro das normas legais, não caracteriza infração ético-disciplinar. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D n.º 4.371/2002 apenso 4.389/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 09.02.2006.

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