3/3)EMENTA:
Representação ético-disciplinar. Falta ética tipificada no inciso XXII do artigo 34 da Lei 8.906/94. Havendo nos autos provas suficientes que evidenciem a culpa do profissional, é de se considerar procedente a representação disciplinar condenando o representado à pena de 4 (quatro) meses de suspensão, isto com fundamento no artigo 37, I, § 1º da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado à pena de suspensão por 4 (quatro) meses do exercício da advocacia em todo território nacional. P. E. D. n.º 925/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 08.02.2006.