Ementários

2/2EMENTA:
Sociedade de advogado. Julgamento pelo TED no estado em que se encontra o processo. Possibilidade. Provimento 83/96. O fato de a sociedade de advogados destacar um de seus membros para atender a determinado cliente não implica que os ganhos derivados dos serviços prestados ao referido cliente deixarão de pertencer à dita sociedade, o mesmo ocorrendo para serviços de correspondência de escritório de advocacia. Ao estagiário é defeso a contratação de serviços exclusivos de escritório de advocacia. O estágio profissional não enseja vínculo empregatício e não acarreta ao escritório de advocacia as obrigações reservadas aos empregadores. Pratica exercício ilegal da advocacia o estagiário que firma peças processuais na qualidade de advogado. Pratica ato infrativo o advogado que mantém sociedade de advogados sem registro na OAB. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o representado à pena base de suspensão pelo prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, perdurando essa até a efetiva prestação de contas, nos termos do artigo 37 da Lei 8.906/94, aplicando ainda a pena de multa equivalente a 03 (três) anuidades, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. n.º 4.159/2005. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ricardo José Ferreira. 07.02.2006.

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