1/1)EMENTA:
Representação. Apropriação indevida de valores. Ausência de provas. Inocorrência. Para a comprovação da apropriação indevida de valores, é necessário prova nos autos. Constando dos autos recibo emitido pelo Representado e aceito pela Representante sem qualquer ressalva, presume-se incontestável seu conteúdo, tornando-se indevida a condenação. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto divergente. P. E. D N.º 5.155/2003. V.M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Ricardo José Ferreira. 07.02.2006.