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34/1)EMENTA:Exigência de Requisitos Formais para o Recebimento de Representação. Ilegitimidade de Parte. Acusação Sobre Conduta Profissional de Advogado. Infração Disciplinar Não Caracterizada. I – Não se pode exigir requisitos formais determinados para o recebimento da representação disciplinar, máxime quando é feito por leigo que fez sua queixa confiante na OAB, cujo procedimento não se pode, também, ser levado ao extremo como se tivesse transformado um processo administrativo em processo judicial. Sendo a OAB a instituição controladora da classe de advogados, tem o dever e o poder de agir na apuração de denúncias devidamente comprovadas da prática de infração ético disciplinar do advogado no exercício da profissão. II – A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do Representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a Representação com o conseqüente arquivamento do processo. Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada. Representação improcedente. Decisão: Rejeitada a preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, julgada improcedente a Representação, nos termos do voto do Relator. P. D. nº 8.737/1999. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 27.07.2004.

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