Ementários

79/1)EMENTA:
É defeso ao advogado funcionar como patrono do reclamante e reclamado perante a Justiça Trabalhista. O fim do conflito de interesses só se dará com a comprovação da formalização do acordo e a sua homologação. Antes disso não há como se afirmar que não mais existe lide, ficando o advogado impossibilitado de aceitar procuração das duas partes, mormente quando a parte reclamante tem comprovadamente procurador constituído. Advogados que recebem procurações simultâneas das partes antes de concluída a causa, afirmando já estar a mesma finalizada, e somente após seis meses o acordo é apresentado e homologado, mas subscrito pelos procuradores anteriores do reclamante, cometem infração ética prevista nos artigos 2º, inciso II e artigos 11 e 23 do CED. Representação julgada parcialmente procedente para aplicar ao primeiro representado a pena de censura cumulada com a pena de multa em uma anuidade, prevista no artigo 36, inciso II e artigo 40, parágrafo único da Lei 8.906/94 e ao segundo representado a pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do artigo 36, inciso II e artigo 40, inciso II do mesmo Estatuto. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, nos termos do voto da relatora. P. E. D. n.º 31/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Joana D’Arc Oliveira R. dos Santos. 15.12.2005.

×