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5/1)EMENTA:Processo Ético Disciplinar. Advogada. Negativa de Prestação de Contas. Locupletamento. Procedência. É obrigação incondicional do advogado proceder à prestação de contas sempre que seu constituinte solicitar e/ou quando sua relação com este se findar, independentemente do motivo. Pratica atitude que atenta contra a ética profissional o advogado que se apodera sem autorização de valores de seu constituinte sob a justificativa de recebimento de honorários, ou ainda que não pague suas dívidas comerciais para com este sob o mesmo pretexto. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando a representada à pena de suspensão pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, devendo perdurar até que preste contas, cumulada com a pena de multa equivalente a cinco anuidades, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.794/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 27.02.2003.

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