74/2)EMENTA:
O substabelecimento do mandato procuratório a outro causídico no curso do processo não isenta o causídico substabelecente da prestação de contas ao constituinte, como dispõe o art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB. A falta ou a recusa injustificada sujeita o advogado à pena de suspensão pela infração prevista no art. 34, XXI, da Lei nº 8906/94. Representação procedente. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão por 90 dias, perdurando até que preste contas, acrescidas da correção monetária e juros legais, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 115/2004. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 14.12.2005.