Ementários

67/3)EMENTA:
Advogado integrante de escritório corporativo de empresa. Excesso de prazo na devolução de autos. Não caraterização do requisito abusividade. Não caracteriza o requisito abusividade no retardo ou devolução de processo ao cartório, em relação ao advogado que fez carga do mesmo, quando o profissional integra e é subordinado a escritório corporativo de empresa, ficando comprovado o seu desligamento do referido escritório e o compromisso de ex-colega, em proceder a sua devolução. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes da 1º Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por unanimidade, em conhecer da representação e julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 2.895/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 06.12.2005.

×