66/1)EMENTA:
Preliminar. Prescrição qüinqüenal. A notificação válida, com a juntada do AR, interrompe a prescrição (art. 43 §2º da Lei 8906/94). Mérito advogado. Negativa de prestação de contas. Locupletamento. É obrigação do advogado proceder a prestação de contas com a devolução de valores. Representação julgada procedente. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes da 1º Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por maioria, conhecer da representação, para afastar a prescrição qüinqüenal, que fora suspensa pela notificação, e, em relação ao primeiro representado, homologar a desistência da representação, e em relação ao segundo representado, julgá-la procedente, para aplicar a pena de suspensão, por 06 meses, devendo perdurar até que preste contas, nos termos do voto divergente. P. E. D. n.º 4.159/2000. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 06.12.2005.