Ementários

64/1)EMENTA:
1. Advogado que, munido de mandato procuratório outorgado por seu constituinte, ajuíza em tempo hábil as ações para as quais fora contratado, e, no curso do processo tem, sem motivos plausíveis, revogada a procuração não comete nenhuma infração disciplinar. 2. Ocorrendo a recusa do constituinte, cumpre ao advogado a propositura de ação consignatória objetivando a entrega, em juízo, dos documentos em seu poder, em cumprimento às disposições do art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do Relator. P. E. D. n.º 5.892/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 23.11.2005.

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