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62/3)EMENTA:
Audiência – Adiamento – Elastecimento indefinido do processo – Intriga pessoal entre advogados – Ofensas alegadas no calor da disputa judicial – Improcedência – O processo não pode se eternizar e a representante poderia apresentar suas testemunhas, acompanhadas de advogado, independentemente de sua presença. Ofensas alegadas e não provadas, em juízo ou fora dele, porém motivadas pela disputa judicial, não podem ser motivos de condenação. Tratando-se de intrigas pessoais entre as partes, ambas advogadas, principalmente pelo fato de que a representante é parte na Ação Civil do qual se originou a presente representação é ela improcedente. De qualquer forma, não foi apresentada qualquer prova de que a representada tenha agido de forma contrária a ética profissional. Não resta configurada infração ético-disciplinar. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 05/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 10.11.2005.

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