62/2)EMENTA:
Advocacia infiel. I Falta de provas. II Fiel cumprimento do mandato. III Não confundir resultado com fidelidade. IV Não há desvio de conduta. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 4.490/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Amadeu Gustavo de Faria. 10.11.2005.