Ementários

61/3)EMENTA:
Inépcia profissional. Existência de provas. Procedente a representação. A inépcia profissional restou comprovada nos autos, com provas robustas juntadas a representação e não gera nenhuma dúvida quanto a esta condição do advogado ensejando a sua reciclagem profissional. Assim é procedente a representação para aplicar ao representado a pena base de suspensão por 90 (noventa) dias, perdurando até a comprovação que prestou novas provas de habilitação profissional, combinada com multa de 2 (duas) anuidades da OAB/GO de acordo com os artigos: 34, XXIV, 37, §3º e 39 da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do voto do relator. P. E. D n.º 4.194/2004. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 10.11.2005.

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