Ementários

59/1)EMENTA:
Advogado. Infração ética caracterizada. O advogado que recebe importância de cliente para pagamento de custas processuais, não promove a ação a ele recomendada e nega prestar contas da importância dele recebida, infringe o disposto no artigo 9º do CED/OAB e pratica a conduta tipificada no artigo 34, XXI da Lei 8.906/94. Face ao princípio da unicidade na aplicação da sanção, a pena a ser aplicada é a de suspensão. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, como pena base, perdurando até a prestação de contas, restituindo-lhe o valor devido com a devida correção monetária, nos termos do voto do juiz relator. P. E. D. n.º 06/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 08.11.2005.

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