55/2)EMENTA:
Representação contra advogado. Processo sem julgamento por prazo maior que 05 anos. Prescrição. A teor do disposto no artigo 43, caput, da Lei 8.906/94, a pretensão à punibilidade das infrações éticas-disciplinares prescreve em 05 anos, contados da instauração do processo disciplinar ou pela notificação válida feita ao representado. Exaurida a pretensão punitiva, arquivar-se-á o processo com julgamento de mérito. Decisão: Extinto o processo com apreciação de mérito. Decisão: Representação julgada extinta, com apreciação de mérito, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 255/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 26.10.2005.