55/1)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Numerário. Recebimento. Realização de parte do serviço contratado. Devolução de numerário. Procedência. É infração ao Código de Ética advogado que recebe quantia para realização de serviços advocatícios e, realiza apenas parte dele e, não devolve ao cliente o valor correspondente ao serviço não realizado, bem como retém indevidamente em seu poder documentação que lhe fora entregue pelo cliente, eis que caracteriza estas atitudes como infração ao art. 34, inciso XXI, passível das sanções previstas no art. 37, I, §§1º e 2º, ambos artigos do Estatuto da Advocacia e da OAB, atribuído ao Representado a pena de 30 (trinta) dias de suspensão, perdurando esta até que o mesmo satisfaça a integralidade da quantia do serviço não realizado no valor de R$300,00 (Trezentos reais) devidamente atualizados, bem como a devolução de toda a documentação que recebeu do Representante para a prestação de serviços para o qual fora contratado. Representação julgada procedente. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, nos termos do voto divergente. P. E. D. n.º 4.393/2003. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 26.10.2005.