Ementários

53/3)EMENTA:
Infração ético-disciplinar. Desídia do advogado. Ausência de provas. Improcedência. Quando não restar comprovada a desídia do advogado, impõe-se a improcedência da representação. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 2.888/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz José Evaldo Balduíno Leitão. 25.10.2005.

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