50/3)EMENTA:
Honorários advocatícios previamente pactuados. Interferência da OAB. Falta de prova. Representação improcedente. Os honorários advocatícios, previamente combinados, não podem estar condicionados ao sucesso da ação. A OAB não pode interferir para compelir filiados a satisfazer os interesses financeiros de seus clientes. As representantes não lograram provar as suas alegações, assim, é improcedente a representação o que determina o seu arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 4.204/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 06.10.2005.