Ementários

49/1)EMENTA:
Restituição de parte dos honorários. Erro grosseiro. Inépcia profissional. I – Este Tribunal é incompetente para processar e julgar pedido de restituição de parte de honorários que o cliente entende ter pago a mais ao advogado. Tal competência é da Justiça Comum. II – Para se configurar a inépcia profissional necessário se faz prova robusta de vários e reiterados erros profissionais, não bastando somente um para aplicação da pena prevista no art. 37, §3º do EAOAB. Representação parcialmente procedente. Pena de censura convertida em advertência. Decisão: Representação conhecida e julgada parcialmente procedente, aplicando ao representado a pena de Censura convertida em advertência em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 4.172/2001. V. U. Presidente e Relator da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. 29.09.2005.

×