45/2)EMENTA:
Advogado. Requerimento de oitiva de testemunhas além do rol permitido em lei. Prejuízos vultosos. Ausência de prova. Improcedência. 1 O advogado que protesta pela oitiva de todas as testemunhas arroladas por seu constituinte, ainda que em número superior ao permissivo legal, não incorre em infração ético-disciplinar. 2 A alegação de que a conduta do advogado resultou em prejuízos vultosos ao seu constituinte deve ser comprovada. Improcedência da representação. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 4.341/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz José Evaldo Balduíno Leitão. 27.09.2005.