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43/2)EMENTA:
Prestação de contas – Negativa – Locupletamento. Advogado que recebe valores com a finalidade de propor ação judicial e nega-se à prestação de contas. Caracterizada infração ao Código de Ética e Disciplina e ao art. 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94. Representação procedente, com aplicação da pena base, de suspensão, conforme o art. 37, inciso I, da Lei 8.906/94, por 90 dias, que perdurará até que satisfaça integralmente sua dívida, com a necessária prestação de contas, conforme previsto no parágrafo 2º, do mesmo artigo, cumulada com multa (art. 39, da Lei 8.906/94), fixada em uma anuidade da OAB – Seção de Goiás, no valor da data em que ocorrer o pagamento. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão por 90 dias, cumulada com a multa de uma anuidade, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. nº 3.155/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 15.09.2005.

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