Ementários

42/1)EMENTA:
Contrato de prestação de serviços advocatícios – Recebimento de verba honorária – Abandono da causa sem devolução de parte dos honorários – Conduta profissional imprópria. Infração ética caracterizada. Advogado que ajusta prestação de serviços, recebendo integralmente a verba honorária combinada, com o posterior abandono do processo antes de seu término, sem comunicar seu constituinte e conseqüente prestação de contas, obrigando-o a constituir novo advogado, comete infração ética prevista no artigo 34, incisos IX e XXI da Lei n. 8.906/94 e artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, com sanção estipulada no artigo 37, inciso I, da mesma lei. Representação julgada procedente. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, perdurando até a integral prestação de contas, nos termos do voto do Relator. P. E. D. nº 4.638/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 14.09.2005.

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