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41/3)EMENTA:
Representação contra advogado. Falta comprovada. Em havendo, no processo, provas suficientes para caracterizar a culpa do profissional, não tendo os representados eximidos da prova de lisura de suas condutas no exercício da profissão, inclusive diante da existência de provas de recebimento de valores indevidos, necessário se torna o reconhecimento da procedência da representação. Decisão: Representação julgada procedente, para condenar os representados nas penas do art. 34, incisos XX e XV do Estatuto da Advocacia, aplicando-lhes a pena de suspensão pelo prazo de 120 dias, nos termos do voto da Relatora. P. E. D. nº 5.240/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 14.09.2005.

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