39/2)EMENTA:
Falsificação de assinatura. Falta de prova. Improcedência. A falsificação de assinatura, que motiva a representação por parte do Juiz de Direito, que é o Juiz da causa, não pode ser recebida sem a prova inconteste da falsificação por meio de laudo técnico pericial, sob pena de extinção da representação. A falta de prova enseja a improcedência da representação e determina o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.538/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 25.08.2005.