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38/3)EMENTA:
Aceitação de procuração a revelia de advogado constituído – conduta profissional censurável. Advogado que aceita procuração de quem já tenha patrono constituído, sem o prévio conhecimento deste, comete infração ética prevista no artigo 11, do Código de Ética e Disciplina, infringindo, ainda, o artigo 33 da Lei nº. 8.906/94, com sanção estipulada no artigo 36, inciso II, da mesma lei. Representação julgada procedente. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada procedente, pela infração descrita no artigo 11, do Código de Ética e Disciplina, combinado com o artigo 33 da Lei n. 8.906/94 e a sanção estipulada no artigo 36, inciso II, da mesma lei, aplicando ao representado a pena de censura, fazendo constar em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.279/2004. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 24.08.2005.

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