36/3)EMENTA:
Reiteração de prática de infrações ético-disciplinares erigidas como graves pelo Estatuto, configura conduta incompatível com a advocacia, prevista no artigo 34, inciso XXV da Lei 8.906/94, mormente quando o advogado já tenha sofrido várias penas de suspensão e ainda assim pratica conduta em desobediência ao princípio da lealdade processual e boa-fé. Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, cumulada com a multa pecuniária no valor de 10 (dez) anuidades. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, cumulada com multa pecuniária no valor de 10 (dez) anuidades, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 3.326/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 04.08.2005.