33/2)EMENTA:
Adiantamento de valores para custas iniciais e parte de verba honorária Ação não ajuizada Recusa prestação de contas Infração ética caracterizada. Advogado que recebe adiantado valor para fazer face ao pagamento das custas iniciais e parte de honorários, deixando de ajuizar a competente ação, comete infração ética prevista no artigo 34, inciso XX e XXI da Lei n. 8.906/94, com sanção estipulada no artigo 37, inciso I, da mesma lei. Representação julgada procedente. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada procedente, pela infração descrita no artigo 34, inciso XX e XXI, e com base no artigo 37, inciso I ambos da Lei 8.906/94, aplicando-lhe a pena de suspensão por 06 meses, perdurando até a integral satisfação da dívida, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.407/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 27.07.2005.