32/1)EMENTA:
O advogado que, executando com zelo e probidade os serviços objetados no contrato e ao prestar contas ao constituinte com observância do art. 9º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, deduz da importância recebida os honorários da sucumbência e os contratados, não comete a infração ético-disciplinar prevista no art. 34, XXI, da Lei n.º 8.906/94, posto que ao amparo do art. 22 do citado diploma legal. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 2.056/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 06.07.2005.