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31/2)EMENTA:
Representação ética – disciplinar. Faltas éticas tipificadas no inciso VIII da Lei 8.906/94 e nos artigos 11 e 17 do CED. Havendo nos autos provas suficientes que evidenciem a culpa do profissional, é de se considerar procedente a representação disciplinar condenando o representado à pena de censura, convertida em advertência em ofício reservado, isto com fulcro no artigo 36, I e II, Parágrafo Único, c/c artigo 40, II, todos da citada lei. Decisão: Representação procedente. Decisão: Representação conhecida e no mérito julgada procedente, impondo ao representado a pena de censura, convertida em advertência em ofício reservado, isto com fulcro no artigo 36, I e II, § U, c/c artigo 40, II, todos da citada lei, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 1.299/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 06.07.2005.

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