Ementários

30/3)EMENTA:
Prestação de contas – Retenção de valores – Pena de suspensão – Constitui infração disciplinar enunciada pelo artigo 34, XXI, do Estatuto e artigo 9º do Código de Ética a retenção de valores do constituinte e a ausência da imprescindível prestação de contas. Representação procedente. Pena de suspensão do exercício profissional. Decisão Unânime. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção do artigo 37, inciso I, do Estatuto, suspensão por 3 meses, do exercício profissional em todo o território nacional, devendo perdurar até que preste contas ao constituinte, cumulado com pena de multa no importe de duas anuidades, ex vi artigo 39 do EAOAB, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 4.374/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. 06.07.2005.

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