Ementários

22/2)EMENTA:
Locupletamento ilícito. Comprovação de pagamento de honorários advocatícios sem a respectiva contraprestação dos serviços contratados. Procedência. Se locupleta ilicitamente o advogado que recebe antecipadamente honorários e injustificadamente não presta os serviços contratados e nem sequer devolve ao contratante os valores que lhe foram pagos para tal mister. Procedência. Decisão: Representação julgada procedente por infração ao inc. XX do art. 34, da Lei 8.906/94, condenando-o à pena de suspensão por 06 meses, ressarcindo os valores que porventura tenha se apropriado indevidamente e cumulado à pena de multa de duas anuidades nos termos do art. 37, § 1º e 2º e Parágrafo Único do art.40 da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 325/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 28.04.2005.

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