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19/3)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Retenção abusiva de autos. Ocorrência. Caracteriza infração disciplinar prevista no art.34, XXII da Lei 8.906/94, a retenção de autos judiciais por prazo superior ao legal, mormente a comprovação de que, devidamente intimado a proceder a devolução, deixa de fazê-lo, restando inconteste a abusividade de seu ato. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, impondo ao Representado à pena de Censura, com base no artigos 34, XXII da Lei 8.906/94, e do art. 36, inc. II do Estatuto da Advocacia e da OAB, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, ante a presença de circunstância atenuante, conforme preceito do § único do art. 36 do mesmo diploma legal, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 2.896/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 26.04.2005.

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