Ementários

16/3)EMENTA:
Retenção abusiva de autos. Alegação não comprovada. Inexistindo comprovação de intimação do representado para a devolução do processo, bem como não comprovado que houve o cumprimento de busca e apreensão, não há que se falar em infração ética, e por isto, deve ser julgada improcedente a representação, com o arquivamento dos autos. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se seu arquivamento, nos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 4.880/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Dalva Moura da Silva Martins. 05.04.2005.

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