Ementários

2/2EMENTA:
Representação. Adulteração ou Manipulação Fraudulenta de Citação Doutrinária. Ausência de Provas. Infração Disciplinar. Presunção e Suposições. Vedação. Em não havendo, provas suficientes para caracterizar a culpa do profissional, há de se determinar o arquivamento da Representação, vez que o processo ético disciplinar, ao apurar a conduta passível de punição por infração disciplinar, não pode basear-se em presunção ou suposição alegada pela denunciante. Não havendo nos autos provas suficientes de adulteração ou manipulação fraudulenta de citação doutrinária para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o seu arquivamento nos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 870/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 23.02.2005.

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