Ementários

44/4) EMENTA:A exaltação de advogados em audiência, na defesa de seu constituinte, não caracteriza conduta incompatível com o Código de Ética. Além disso, a alegação pura e simples não é suficiente para ensejar condenação. Não havendo qualquer espécie de prova de infringência disciplinar é improcedente a representação. Inexistência de infração ao Código de Ética e Disciplina. Infrigência disciplinar não configurada. Improcedência da representação. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.815/95. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 20.12.2000.45/1) EMENTA:Prestação de contas. Recusa. Quando o cliente confia ao advogado o patrocínio de seu direito ou interesse, tem a convicção de que o constituído conferirá zelo, competência e, sobretudo, honestidade na desincumbência do mandato outorgado. Ao deixar de prestar contas, retendo numerário de cliente, o advogado age de má-fé e fere o bom nome pelo qual deveria zelar. O comportamento do representado não encontra guarida nos canônes da advocacia, pelo contrário, sua conduta enquadra-se nos incisos XX e XXI, do artigo 34, da Lei 8.906/94. Houve infringência à norma contida no artigo 9º do Código de Ética e Disciplina. Aplica-se no caso a penalidade de 9 meses de suspensão, como pena base, que deverá perdurar até que preste contas ao representante. DECISÃO: Representação procedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.677/95. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 20.12.2000.

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