43/3) EMENTA:Prejuízo ao constituinte. Prestação de contas. Impedimento ao exercício da profissão. I Deixar os advogados/representados de promoverem medidas judiciais no prazo, incorrem na prática de infração tipificada no inciso IX do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. II Advogados/representados que recebem valores de cliente, e do mesmo não prestam contas, quando é alegado sua destinação diferente ao usado, infringe as disposições do inciso XXI da Lei 8.906/94. III Advogado/representado que é reincidente na prática de infração disciplinar, aplica-se a penalidade de multa prevista no artigo 39 da Lei 8.906/94. Assim, deve ser julgada procedente a representação, aplicando-se ao primeiro representado a pena de suspensão pelo prazo de 60 dias prevista no artigo 37, I, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/94, ou até que preste contas; e ao segundo representado a pena de suspensão por 90 dias prevista no artigo 37, I, II, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/94, bem como a aplicação de multa de uma anuidade, prevista no artigo 39, em razão de reincidência. DECISÃO: Representação procedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.271/97. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Cleomar Rizzo Esselin Filho. 19.12.2000.